- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012590-53.2016.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Ademais, ressalte-se o posicionamento desta Corte de que a vedação prevista na Súmula nº 91 do TST, relativa ao salário complessivo, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento dos DSRs no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Convém consignar que a discussão afeta ao presente caso não trata de fixação de validade de acordo coletivo por mais de dois anos, como argumenta o reclamante em sua discussão acerca da inexistência de previsão normativa nesse sentido após o ano de 2002, mas, sim, de prática legitimamente negociada entre as partes, que perdurou durante toda a contratualidade, sem acarretar nenhum prejuízo aos empregados. Assim, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, hipótese dos autos, não há dúvida de que nessa parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em pagamento de DSRs e reflexos, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho despendidos no trajeto entre a portaria e o local de registro de horário – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012590-53.2016.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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