- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020003-12.2016.5.04.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional lastreou-se na prova dos autos, notadamente no laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante trabalhava em contato com agentes químicos nocivos a caracterizarem insalubridade em grau máximo e cuja ação não era totalmente eliminada ou neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada. Nesse quadro, verifica-se que a controvérsia não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas sim com fundamento nos elementos de prova produzidos e valorados nos autos. Ainda, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que o reclamante não tinha contato habitual com óleos e graxas e de que os EPIs eram capazes de neutralizar o risco, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. V erifica-se ter o Tribunal de origem observado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que o acórdão consigna ter ficado provado o fato constitutivo do direito do reclamante – o acordo de pagamento da PLR em 2011 –, enquanto a reclamada não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo – o suposto não atingimento da meta anual. Incólumes os dispositivos invocados. 3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que o reclamante despendia vinte minutos diários com a troca de uniforme, a qual só podia ocorrer nas dependências da empresa, já que a sujeira que se impregnava na vestimenta impedia o seu uso fora das dependências da reclamada. Nesse contexto, a decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 –, fixou a tese de repercussão geral de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. A mera constatação de que o reclamante prestava horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação e a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório da jornada semanal, mormente porque as questões relativas à jornada de trabalho não se referem a direito indisponível do trabalhador, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Nesse contexto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante da Suprema Corte, manifestado quando do julgamento do ARE nº 1.121.633 (paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020003-12.2016.5.04.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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