JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001555-82.2017.5.09.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001555-82.2017.5.09.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. ENQUADRAMENTO. PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional – quanto a se tratar de hipótese de enquadramento em faixa salarial prevista em tabela salarial trazida no regulamento patronal, e não de promoção na carreira; enquadramento esse que não representou prejuízo ao reclamante, já que, conforme exame da prova produzida, houve o devido enquadramento na faixa salarial da tabela afeta ao “step” a que o reclamante faria jus – não implica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, 468 da CLT e 129 e 461, § 2º, do CC ou contrariedade à Súmula nº 51, I e II, do TST, porquanto reflete o exame do conjunto fático e probatório produzido à luz da norma regulamentar patronal. 2. “STEPS”. PERCENTUAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, “ A alteração da tabela salarial, a partir de 2010, que aumentou o número de ‘steps’ de 12 (doze) para 23 (vinte e três), reduzindo o percentual de variação salarial entre cada um deles é lícita. O acréscimo percentual não é assegurado pelo regulamento, constituindo mera expectativa de direito do trabalhador, que sujeita-se ao cumprimento de requisitos necessários à progressão ” . Consoante se constata da decisão recorrida, não se tratou de hipótese de redução dos percentuais já incorporados ao patrimônio jurídico do reclamante. Diante desse contexto, a conclusão do Regional, quanto à validade da sistemática adotada pela reclamada, não implica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I e II, do TST. 3. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Tribunal a quo destacou expressamente que, “ segundo o autor na petição inicial, o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma interna da ré (GRH/113 de 25/02/1987, alterada pela RHU/012, de 30-06-1992). Não se tratando de parcela instituída por preceito de lei e tendo a alteração contratual ocorrido no ano de 1996, evidente que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição ”, razão pela qual entendeu ser aplicável a Súmula nº 294 desta Corte. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O deferimento dos honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, encontra-se superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001555-82.2017.5.09.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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