JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-06.2016.5.09.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-06.2016.5.09.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente que a pretensão da embargante para que fossem fixadas na decisão as concessões benéficas relativas às horas in itinere , estabelecidas em norma coletiva, é inovatória. Registrou, ademais, ter adotado tese explícita a respeito da devolução de descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com o entendimento consubstanciado no item II da OJ nº 173 da SDI-1 desta Corte, segundo o qual " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ", hipótese dos autos. 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em homenagem à autonomia da vontade coletiva e ao comando inserto no art. 7º, XXVI, da CF, não há como deixar de reconhecer a validade do pacto coletivo que prefixou o tempo de percurso e o seu pagamento de forma simples, sobre o salário-base e com natureza indenizatória. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-06.2016.5.09.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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