- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-22.2015.5.03.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, que deferira as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial, por entender que o reclamante comprovou a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e que a empregadora não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. Desse modo, para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, de que o período de espera de transporte fornecido pelo empregador configura tempo à disposição, com aplicação da Súmula nº 366 do TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi demonstrado que o período mínimo de descanso previsto no artigo 66 da CLT não foi observado. Nessa linha, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 355 da SDI-1, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que a jornada contratual de 6 horas de trabalho era habitualmente ultrapassada, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos do entendimento preconizado na Súmula nº 437, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.. CONCESSÃO DE ATÉ TRÊS DIAS CONTÍNUOS DE FOLGA. VANTAGEM COMPENSATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1. ART. 7º, XV, DA CF. LEI Nº 605/49. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 1.4. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas itinerantes, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESCALAS 7X1, 7X2, 7X3. CONCESSÃO DE ATÉ TRÊS DIAS CONTÍNUOS DE FOLGA. VANTAGEM COMPENSATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1. ART. 7º, XV, DA CF. LEI Nº 605/49. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho não é passível de flexibilização por normas coletivas. 2.2. Contudo, na presente hipótese, o Regional reconheceu que a norma coletiva não apenas autorizou o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de labor, mas instituiu regime de escalas que viabilizava, inclusive, o usufruto de até três dias consecutivos de descanso, como nas escalas 7x3. 2.3. Essa organização das escalas de revezamento, que permite ao trabalhador ter um número superior de dias de descanso, não importa em violação à legislação do repouso semanal remunerado, ao contrário, reflete o equilíbrio das condições de trabalho e o respeito às diretrizes legais, uma vez que a folga proporcionada, em alguns casos, como já mencionado, correspondia a três dias consecutivos. 2.4 O Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que previa a concessão do repouso semanal remunerado com base na contagem de sete dias consecutivos de trabalho, acrescida da vantagem compensatória de até três dias contínuos de folga, incorreu em violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010267-22.2015.5.03.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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