- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010419-35.2019.5.03.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante “ despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço ”. Considerou consistir o interregno de tempo em trabalho efetivo, “ eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, trabalho de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico ”. Logo, concluiu que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva invocada pela reclamada, a qual dispõe que não caracteriza tempo à disposição do empregador a realização de atividades por liberalidade do empregado, situação não comprovada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que revertera a justa causa aplicada pela reclamada e considerara o contrato de emprego rompido sem justo motivo. Para tanto, consignou que “ a reclamada não logrou êxito em comprovar o comportamento desidioso do autor, tampouco o prejuízo financeiro com a suposta conduta faltosa, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, a testemunha ouvida em juízo, José Ildo, afirmou que o reclamante não cometeu equívoco no dia em comento e nem tampouco acarretou prejuízo à empresa ”. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamada em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com lastro na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença em que se concluíra pelo direito à indenização por dano moral em razão do quadro de perseguição ao reclamante, que culminara na sua dispensa indevida por justa causa. No que se refere ao quantum da indenização, é certo afirmar que o valor arbitrado é compatível com o sofrimento perpetrado, razão pela qual se têm como observadas as devidas razoabilidade e proporcionalidade. 4. TRABALHO NOTURNO. HORA FICTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sentença, mantida pelo Tribunal de origem por seus próprios fundamentos, é clara ao identificar, por amostragem, o descumprimento das regras relativas ao trabalho noturno – tanto no que se refere à contabilização da hora ficta reduzida quanto em relação ao adicional pela prorrogação do trabalho noturno em horário diurno –, deferindo o pagamento de diferenças a serem apuradas em sede de liquidação. Logo, a decisão do Regional está em estrito acordo com o art. 73, § 1º, da CLT, o qual prevê que “ a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos ”, e com o entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, “ Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas ”. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, o agravo de instrumento merece provimento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou, para correção monetária dos créditos trabalhistas, que “ o índice aplicável será a TRD, até 24.03.2015, e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-e ”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010419-35.2019.5.03.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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