JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000526-20.2018.5.02.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000526-20.2018.5.02.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do Reclamante para manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, limitando a suspensão da exigibilidade aos casos em que não tiver obtido crédito capaz de suportar a despesa. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. OFENSA AO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, limitando a suspensão da exigibilidade aos casos em que não tiver obtido crédito capaz de suportar a despesa. A ação foi proposta em 04/05/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, além de não ter aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000526-20.2018.5.02.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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