- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-09.2020.5.10.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo. Segundo a compreensão da 5ª Turma do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a sócia Executada afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF apontado como violado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000999-09.2020.5.10.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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