- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 1000203-65.2022.5.02.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , a recorrente argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Não obstante, verifica-se que a reclamada, ao discorrer sobre a preliminar apontada, transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 3. Assim, o recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, negou provimento ao apelo da reclamada por entender que houve inovação recursal quando esta alega que houve transação extrajudicial quanto às verbas rescisórias, pois em defesa apenas alegou o não pagamento das parcelas em razão da crise financeira ocasionada pela pandemia de Covid-19. Portanto, considerou a oportunidade preclusa. 2. Verifica-se, portanto, que a Corte a quo não se manifestou sobre a existência ou não da referida transação extrajudicial, pois apenas fez constar que houve alegação da reclamada neste sentido. 3. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. DESFUNDAMENTADO. NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a recorrente inova quanto ao tema e que, mesmo ultrapassando este óbice, o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 apenas se aplica aos contratos em curso, não se aplicando à condenação ao pagamento de contribuição previdenciária em razão de condenação judicial. 2. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se deu apenas no sentido de que esta isenta do pagamento da contribuição previdenciária patronal, pois já realizou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 3. Tal conduta, além de ser processualmente incorreta, à luz da Súmula nº 422. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000203-65.2022.5.02.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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