- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001104-25.2016.5.10.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando as partes não demonstram quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. De fato, restou explicitamente consignado que a própria decisão regional, proferida em sede de julgamento dos embargos de declaração, evidencia que a controvérsia, sob o enfoque da sucessão trabalhista, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado de origem, não obstante tenha sido expressamente abordada pelo juízo da execução, com a posterior insurgência do exequente em agravo de petição. Nesse contexto, confrontando as alegações das embargantes com o que restou decidido por esta Turma, tem-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo das partes ora embargantes é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001104-25.2016.5.10.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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