- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0000446-71.2019.5.05.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME 12X36. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME 12X36. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME 12X36. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, aplicável ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, admite expressamente elastecimento mediante negociação coletiva, sendo válida, à luz do Tema 1046, a cláusula convencional que institui o regime de jornada 12x36, mesmo diante da prestação habitual de horas extraordinárias. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que a reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, sob o regime 12x36 previsto em norma coletiva, com prestação habitual de horas extraordinárias. Com fundamento na extrapolação da jornada pactuada, entendeu pela descaracterização do regime e deferiu o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal. 4. Desse modo, ao afastar a validade da cláusula coletiva que instituiu o regime 12x36, a decisão regional contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000446-71.2019.5.05.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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