- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1000435-39.2021.5.02.0066, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.2. Consta do acórdão embargado que o direito ao benefício decorre do trabalho em área de risco relacionada ao irregular armazenamento de líquidos inflamáveis. Nesse contexto, irrelevante aferir a natureza das atividades do embargado, porquanto permanentemente desempenhadas em zona de perigo (inteligência da OJ 385 da SDI-I do TST e da Súmula 364, I, do TST). 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. Encontra-se preclusa a oportunidade de revisão do acórdão regional, haja vista que, ao interpor agravo, a parte não renovou o tema sob o enfoque pretendido. 2.2. A apreciação do recurso deve-se limitar ao que foi efetivamente questionado pela parte agravante, sendo indevida a incursão nas demais matérias constantes do recurso de revista. Em última análise, em razão do princípio da devolutividade estrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, somente serão objeto de análise as matérias expressamente renovadas no agravo. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 3.1. Constou expressamente do acórdão embargado que a conclusão Regional, ao contrário do que alega a embargante, decorreu da análise e valoração da prova produzida nos autos. 3.2. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Revelado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2ª). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000435-39.2021.5.02.0066. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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