- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000087-85.2022.5.17.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Extrai-se do acórdão a existência de negociação coletiva entre as partes, no que se refere aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE VALOR ARBITRADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com disposto no art. 791-A da CLT. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta (Súmula 126/TST). É o caso dos autos, em que houve a fixação segundo critérios fático-probatórios observados pelo Tribunal de origem. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PLR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, inexistindo previsão em norma coletiva, as horas extras, por não se tratarem de parcela fixa, não integram a base de cálculo de PLR. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Observa-se que as matérias controvertidas não se revestem de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, III e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000087-85.2022.5.17.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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