JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021406-91.2017.5.04.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0021406-91.2017.5.04.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ASSUNÇÃO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI Nº 11.101/2005. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao contrário do que entende a embargante, é irrelevante haver identidade de fase processual e/ou rito entre a ação que se julga e os processos cujos arestos são citados meramente para subsidiar a decisão daquela, vez que a tese jurídica é extraída a partir da interpretação de dispositivos normativos, no caso em tela, os arts. 60, parágrafo único, e 141, II e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Ademais, as ementas citadas na decisão embargada afastam o argumento de que “todas as turmas desse C. TST” decidiriam favoravelmente à tese da reclamada, porquanto veiculam conclusão oposta. 4. Remissão a “recente julgado desta 5ª Turma do C. TST” com deslinde alegadamente diverso ao da presente ação constitui inovação recursal que, não obstante, ainda desatende às hipóteses de cabimento de divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT). 5. Quanto à alegação de que a manutenção dos contratos de emprego teria decorrido de exigência do sindicato obreiro, verifica-se que o trecho transcrito do acórdão regional não traz nenhum registro a esse respeito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT c/c Súmula 297, I, do TST). 6. Sobressai, por fim, a conclusão expressa desta Turma no sentido de que o acórdão regional não contrariou a decisão do STF na ADI nº 3.934-2, porquanto a situação descrita pelo TRT evidencia a inobservância do art. 141, § 2º, da Lei 11.101/2005. 7. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021406-91.2017.5.04.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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