- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000318-70.2019.5.10.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamante. Com efeito, conforme devidamente fundamentado pelo Tribunal Regional e reafirmado por esta Corte Superior, houve análise minuciosa e abrangente do conjunto fático-probatório dos autos, o que levou o Tribunal de origem a concluir, de maneira fundamentada, pela inexistência de caracterização de acúmulo de funções e pela improcedência da pretensão indenizatória por dano moral. 3. Especificamente quanto ao alegado acúmulo de funções, reitera-se que a embargante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Isso porque a tese defendida pela reclamante demanda o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 126/TST. 4. Por derradeiro, quanto à pretensão indenizatória de dano moral, não há que se falar em omissão a ser sanada, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, e mantida por esta Corte Superior, encontra amparo na ausência de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de conduta abusiva por parte do empregador, nos moldes do quadro fático delineado no acórdão de origem. 5. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000318-70.2019.5.10.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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