JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101656-22.2017.5.01.0302

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101656-22.2017.5.01.0302, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA MOTIVADA OCORRIDA ANTES DE 4/3/2024. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 18.9.2017, em virtude de um TAC firmado entre a reclamada e o MPT. O Regional registra que “a reclamada cuidou de fundamentar e expor os motivos da dispensa da reclamante, ainda que, frise-se, não fosse necessário”. 5. Assim, ainda que à época da dispensa fosse desnecessária a motivação, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, esta ocorreu (Súmula 126/TST). Correta, portanto, a decisão regional ao manter a improcedência do pleito de reintegração da autora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101656-22.2017.5.01.0302. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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