JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-84.2021.5.10.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-84.2021.5.10.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PLANO DE SAÚDE “SAÚDE CAIXA”. ALTERAÇÃO DO CUSTEIO POR NORMA COLETIVA. REGULAMENTO INTERNO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o custeio do plano de saúde previsto no regulamento interno RH 070, diante da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro e da continuidade do benefício, então deficitário. Destacou que a negociação foi conduzida para evitar sua extinção e que não houve vícios na pactuação. A modificação foi amparada pela teoria da imprevisão e pela cláusula rebus sic stantibus, aplicáveis aos contratos de trato sucessivo. O plano de saúde, por não compor o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, admite flexibilização por norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplica-se ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconhece a legitimidade de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações a direitos trabalhistas disponíveis, independentemente de vantagens compensatórias específicas. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior tem reconhecido, de forma reiterada, a validade de alterações semelhantes em ações envolvendo empregados dos Correios. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000727-84.2021.5.10.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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