JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011930-33.2020.5.15.0111

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011930-33.2020.5.15.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT aplica-se, a partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso. O direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído e a natureza salarial da referida parcela não estavam expressamente previstos em lei, mas, tão somente, nos itens I e III da Súmula 437 do TST. Tratava-se, assim, de mera construção jurisprudencial, a qual não prevalece sobre a previsão legal expressa editada posteriormente. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011930-33.2020.5.15.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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