- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012102-51.2017.5.03.0163, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012102-51.2017.5.03.0163. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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