JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001725-97.2016.5.06.0122

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001725-97.2016.5.06.0122, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001725-97.2016.5.06.0122. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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