JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000630-75.2020.5.20.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000630-75.2020.5.20.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSOS. PAGAMENTO PARCIAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’s 5.867 e 6.021. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 4. Assim, a pretensão da agravante realmente não poder ser acolhida, porquanto, se mostra contrária à decisão da Suprema Corte que determinou a aplicação, como indexador, do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 5. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 6. Logo, dá-se provimento ao agravo para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000630-75.2020.5.20.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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