JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011273-18.2019.5.15.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0011273-18.2019.5.15.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. A parte se limita a aduzir genericamente que preencheu os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista previstos no art. 896 da CLT, e que não pretende o reexame de fatos e provas e a impugnar óbice sequer erigido na decisão agravada (não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I II e III, da CLT). Nem ao menos delimita quais as matérias objeto de sua insurgência. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011273-18.2019.5.15.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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