JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101823-15.2016.5.01.0483

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0101823-15.2016.5.01.0483, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SUPRIMIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, " a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Na hipótese, o apelo encontra-se mal aparelhado, uma vez que o recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula desta Corte ou existência de divergência jurisprudencial, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 894, " b ", da CLT e da Súmula nº 221, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101823-15.2016.5.01.0483. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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