JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011833-79.2016.5.09.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0011833-79.2016.5.09.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DAS PROGRESSÕES. ERRO DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA OJ Nº 123 DA SDI-2. A controvérsia objeto dos recursos de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE JUDICIAL. 1. A reclamada não abordou o tema sob esse enfoque no recurso de revista (exclusão de juros de mora na fase judicial), configurando inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. 2. De outra parte, observa-se que não há interesse de agir, porquanto o Tribunal Regional foi claro ao determinar a incidência da taxa SELIC na fase judicial, sem incidência de juros. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011833-79.2016.5.09.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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