- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000721-11.2019.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 126 E N° 266, AMBAS DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. 2. A discussão cinge-se à necessidade de reavaliação de imóveis penhorados. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula nº 266 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que "Os bens avaliados totalizaram o valor de R$ 1.189.047,62 (um milhão, cento e oitenta e nove mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos). De se ressaltar que as hipóteses que preveem a reavaliação dos bens encontram-se elencadas no artigo 873, do CPC. No presente caso, entretanto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de desconstituir a avaliação anteriormente realizada, vez que as fotos juntadas às fls. 433/434 referem-se a imóveis distintos, sequer observando as mesmas características dos bens penhorados (ressaltando-se que o imóvel objeto de constrição possui pouco mais de 93m² de área total, enquanto os imóveis apresentados têm mais de 200m² de área). Ainda. Em que pese os agravantes sustentem que os valores são incompatíveis com os valores de mercado, não apresentam elementos capazes de levar ao convencimento de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça está aquém dos preços praticados pelo mercado imobiliário." 4. Para se chegar à conclusão de que a avaliação apresentada não reflete o verdadeiro valor dos imóveis penhorados seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, procedimentos vedados nesta fase processual, atraindo a incidência das Súmulas n° 126 e n° 266, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À SÓCIA ROSELI. TEMA RECURSAL NÃO ABORDADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. 1. A matéria recursal alusiva ao benefício da justiça gratuita não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte recorrente a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, restou configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. 2. Inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, pois a questão foi examinada nas instâncias ordinárias, não se admitindo pedido autônomo em sede de agravo. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000721-11.2019.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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