- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011134-31.2023.5.03.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante aos minutos residuais, o óbice da Súmula nº 126 do TST, a inespecificidade dos arestos colacionados e a conformidade do acórdão regional com os arts. 4º e 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, aplicável ao contrato de trabalho da autora, o que afastaria a incidência das Súmulas nº 366 e nº 429 do TST; (ii) em relação à configuração da doença ocupacional, indenização por dano extrapatrimonial e estabilidade acidentária, o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o entendimento do Eg. TRT está assentado no conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) nos temas “PLR” e “honorários advocatícios”, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011134-31.2023.5.03.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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