JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000565-76.2023.5.10.0802

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000565-76.2023.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (art. 791-A da CLT). 2. Logo, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa a dispositivos da Constituição Federal, na forma exigida no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000565-76.2023.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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