- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010604-49.2023.5.15.0138, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010604-49.2023.5.15.0138. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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