JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011470-80.2021.5.15.0153

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011470-80.2021.5.15.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem. O primeiro, relacionado ao óbice da Súmula nº 126 do TST (adicional de insalubridade) e, segundo, o fundamento no sentido de que “o v. acórdão declarou o provimento em parte do apelo, para tornar procedente em parte a reclamação, acrescendo à condenação o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da reclamante, em razão da sucumbência recíproca. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade.” (honorários sucumbenciais). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Cinge-se a controvérsia a averiguar a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita. 3. A agravante insiste na tese de que o acórdão regional incorreu em julgamento extra petita, uma vez que reformou a sentença para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, sem que tenha havido qualquer pedido nesse sentido. 4. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC/15, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento extra petita, em sede de Embargos de Declaração, assentou que: “Note-se que consta da causa de pedir relativa ao pleito de diferenças do adicional de insalubridade: Recebia adicional de insalubridade no grau médio. A reclamante acredita que o pagamento deveria ser no grau máximo, tendo em vista o manuseio de lixo urbano contaminado de modo habitual". 6. Assim, não se configura, na hipótese, julgamento extra petita, fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. No caso, a Corte de origem não analisou a questão relacionada aos juros e correção monetária sob o enfoque de limitação temporal na recuperação judicial, tampouco foi instado a fazê-lo quando da interposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011470-80.2021.5.15.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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