JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100945-61.2022.5.01.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100945-61.2022.5.01.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: reconhecimento do vínculo de emprego, verbas rescisórias, descontos previdenciários, responsabilidade subsidiária, indenização por danos extrapatrimoniais, indenização por danos materiais e honorários advocatícios. 3. Constata-se que o acórdão regional não adotou expressamente tese a respeito dos temas verbas rescisórias, descontos previdenciários, responsabilidade subsidiária, indenização por danos extrapatrimoniais, indenização por danos materiais e honorários advocatícios. 4. A admissibilidade do recurso de revista pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito. Em caso de omissão, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 5. Considerando que, nesta instância extraordinária, a devolutividade da matéria é restrita aos termos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do apelo, tendo em vista que não foi adotada tese expressa a respeito das questões nem foram opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão. 6. Com relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, o acórdão regional consignou que não foram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação direta com a parte ré. 7. Solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100945-61.2022.5.01.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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