JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-79.2023.5.21.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-79.2023.5.21.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não merece seguimento ante a irregularidade de representação. Verifica-se, in casu, que o advogado subscritor do recurso de revista não se encontra regularmente constituído para representar o reclamante, haja vista que a procuração que lhe outorga poderes encontra-se apócrifa. Sendo assim, o e. TRT, ao não admitir o recurso de revista, diante da irregularidade de representação processual, o fez em harmonia com o item I da Súmula nº 383 desta Corte, segundo a qual “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. Precedentes em situações análogas. Nesse contexto, a decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000956-79.2023.5.21.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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