JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011388-17.2023.5.03.0055

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0011388-17.2023.5.03.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu não haver inovação recursal no tópico relativo à ausência de recolhimento do FGTS, registrando, para tanto, que “a questão enfrentada no recurso ordinário da reclamante foi apreciada na sentença recorrida.” Dessa forma, considerando que a sentença de primeiro grau se baseou na alegada ausência de imediatidade para indeferir o pedido de rescisão indireta, não se pode falar em inovação recursal, pois a reclamante está, na verdade, contestando os fundamentos que foram adotados na decisão de primeira instância. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão abordada é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011388-17.2023.5.03.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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