JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001595-22.2021.5.02.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001595-22.2021.5.02.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT) e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001595-22.2021.5.02.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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