- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000038-14.2023.5.20.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000038-14.2023.5.20.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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