- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-54.2023.5.09.1980, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, a alegação de violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial não credenciam o processamento do recurso. Óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000656-54.2023.5.09.1980. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.