JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000037-25.2017.5.13.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000037-25.2017.5.13.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. EXAME CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Considerando-se a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 ( Tema 725 da repercussão geral ) acerca da matéria, objeto do recurso obstado, bem como a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. EXAME CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I e III, do TST encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (A&C CENTRO DE CONTATOS). MATÉRIA REMANESCENTE. PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . O reconhecimento de vínculo de emprego durante o período de treinamento da reclamante está fundado na análise do acervo probatório produzido, motivo pelo qual o exame da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000037-25.2017.5.13.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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