- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-19.2019.5.03.0048, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE JUNTADAS NORMAS COLETIVAS AOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 296, I, E 337, I E IV, DO TST E DO ARTIGO 896, “A”, “C” E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada em razão do óbice das Súmulas 126, 296, I, e 337, I e IV, do TST e do artigo 896, “a”, “c” e § 8º, da CLT. Pontou especialmente que para se concluir de forma diversa da adotada no acórdão regional – quanto à inexistência de norma coletiva autorizando a adoção do labor em turnos ininterruptos de revezamento no período posterior a 30/09/2016 – seria necessário o revolvimento de fatos e provas. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que a causa oferece transcendência e que a interpretação conferida à norma coletiva foi contrária ao próprio texto desta e à finalidade de sua existência, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010978-19.2019.5.03.0048. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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