- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001020-73.2023.5.02.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte em razão dos óbices do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, especificamente, contra os óbices processuais adotados na decisão de admissibilidade. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001020-73.2023.5.02.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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