JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000079-27.2022.5.20.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0000079-27.2022.5.20.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA NÃO RENOVADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DENEGATÓRIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, no tema “compensação de jornada/banco de horas”, não se divisa afronta aos artigos de lei (59, § 6º, da CLT, 7º, XIII, da Constituição da República), pois a Corte de origem procedeu ao exame das provas dos autos para julgar pela invalidade do sistema de compensação adotado pela empresa em razão da (a) inexistência de normas instituidoras do regime de compensação; e da (b) habitualidade da prestação de horas extras; ademais, decidiu-se que as questões debatidas não oferecem transcendência. No agravo interno, a parte agravante não impugna especificamente os referidos fundamentos adotados, tendo se limitado apresentar argumentação genérica, que não permite sequer a identificação do tema e da controvérsia que seriam objeto do apelo denegado. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000079-27.2022.5.20.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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