JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000296-76.2023.5.02.0435

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 1000296-76.2023.5.02.0435, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMETNOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, em cada um dos seus temas. Na hipótese, conquanto a decisão agravada, em adoção dos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, tenha consignado fundamentação explícita e específica para denegar o agravo de instrumento em cada matéria (“justa causa”, “diferenças de FGTS”, “horas extras”, “RSR”, “adicional noturno”, “adicional de insalubridade”, “honorários periciais”, “dano moral - valor arbitrado”), as razões do agravo interno apresentam alegações genéricas, que não impugnam a fundamentação adotada. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Menciona-se que a jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação “per relationem”, o que não revela violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000296-76.2023.5.02.0435. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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