- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0000911-18.2016.5.06.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual do prequestionamento dos temas na decisão regional, que não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de cumprimento aos requisitos dispostos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000911-18.2016.5.06.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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