JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000306-05.2023.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000306-05.2023.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 4. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos do Complemento da RMNR em gratificação de férias, 13º salário, hora extra e FGTS, no entanto, afastou a incidência dos reflexos do Complemento da RMNR em adicional de hora de repouso e alimentação, adicional por tempo de serviço, adicional noturno e adicional de periculosidade. 6. Nesse contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000306-05.2023.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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