- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000383-19.2023.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. Prescrição. 2. Norma Coletiva. Aplicabilidade. Cumprimento. 3. Multa por interposição de embargos de declaração Protelatórios. 4. Horas Extras. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto a parte fez menção aos respectivos trechos somente no início das razões do recurso de revista, procedimento que, conforme explanado na decisão ora agravada, não satisfaz o requisito exigido no dispositivo mencionado. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento e de impugnação de maneira analítica, a que alude o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato "trecho" que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST, bem como da comparação dos efetivos argumentos apresentados pela em confronto com a exata questão impugnada. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000383-19.2023.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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