JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000186-32.2022.5.09.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000186-32.2022.5.09.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, no sentido da impossibilidade de processamento do apelo, diante da natureza eminentemente interlocutória da decisão Regional, a qual afastou a aplicação da prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, diante da sistemática processual trabalhista, em que tais decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Destaque-se, ainda, que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000186-32.2022.5.09.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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