JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-44.2023.5.23.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000590-44.2023.5.23.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTA CORTE. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. O presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, limitando-se a tratar de matérias nem sequer abordadas no acórdão regional (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), o que atrai a aplicação reiterada da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000590-44.2023.5.23.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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