JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000314-80.2023.5.02.0473

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000314-80.2023.5.02.0473, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O recurso de revista não logra ser processado, porquanto os executados não cuidaram em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados como violados, não atendendo, assim, a o que se ordena no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, em que se dispõe que “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (destacou-se). Frisa-se que, na hipótese em que a demanda encontra-se na fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é cabível, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de forma que, no caso, cabia à parte fazer a alegação, de maneira precisamente analítica, desses dispositivos e, não, eventualmente, daqueles oriundos da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000314-80.2023.5.02.0473. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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