- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000585-41.2014.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA DEVIDAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Foi registrado, na decisão agravada, que o caso em análise não se confunde com a hipótese tratada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. O distinguishing processual no caso se dá em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão do labor em jornada superior ao limite de 8 (oito) horas diárias se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos incisos XIII e XIV da Constituição Federal. Agravo desprovido . ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE APENAS REPRODUZ O ART. 73 DA CLT. JORNADA MISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A norma coletiva apenas repetiu o comando legal do art. 73, §1º , da CLT, de modo que é aplicável à hipótese dos autos a diretriz traçada na Súmula 60, II e na OJ 388 da SDI-1, ambas do TST, haja vista não haver restrição do direito legalmente previsto. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000585-41.2014.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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