JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011720-79.2015.5.01.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0011720-79.2015.5.01.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT – TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. argumentos dissociados dos fundamentos da decisão monocrática. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. De plano, constata-se que não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna o fundamento da decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto ao único tema recursal, qual seja, “Percentual de Horas Extras”, que se refere ao não atendimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Limita-se a argumentar que a decisão, ao entender inexistir transcendência da causa quanto ao tema “Diferença de Comissões”, encontra-se em desacordo com a previsão legal, argumento dissociado dos fundamentos da decisão monocrática, sendo que o recurso de revista da reclamada sequer discute comissões. Portanto, o agravo não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011720-79.2015.5.01.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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