JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-77.2014.5.11.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-77.2014.5.11.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: “ TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice, o Regional registrou que o reclamante laborou “em área remota e de difícil acesso, ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor” e que, “exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional”. Entendeu o Tribunal a quo que “não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria”, com fundamento na aplicação, “por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República”. 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora do reclamante, por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, contrária à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e por aparente má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 4. In casu , o Regional registrou que o reclamante laborou “em área remota e de difícil acesso, ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor” e que “exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional”. Entendeu o Tribunal a quo que “não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria”, com fundamento na aplicação, “por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República”. 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, o reclamante, trabalhador terceirizado, que prestava serviços à Petrobras, não faz jus ao adicional de confinamento, verba deferida com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-77.2014.5.11.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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