- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0000800-23.2023.5.06.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade do Recurso de Revista interposto pela ora agravante. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000800-23.2023.5.06.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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